Dividendos e Regime Fiscal
Todas acções, independentemente da série a que pertencem, conferem o mesmo direito a receber dividendos.
São considerados abandonados e perdidos a favor do Estado as obrigações, acções e títulos equivalentes, ainda que provisórias, representativas de capital, em sociedades anónimas, com sede em território nacional, quando os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respectivos dividendos, ou não tenham manifestado, por outro modo legítimo e inequívoco, o seu direito sobre tais títulos, durante um período de 10 anos, ou quando, num prazo de 5 anos a contar da data em que os dividendos estiverem à disposição dos accionistas, nos termos dos nºs 1 e 2 da Lei 3/91, de 19 de Janeiro.
Os dividendos, lucros ou quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais estão sujeitas ao imposto sobre os rendimentos à taxa liberatória de 20%. Os títulos cotados na BVM ficam sujeitas a uma taxa liberatória de 10%, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 57 do Código do IRPS e do nº 3 do artigo 62 do Código do IRPC.
